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Ticket Refeição e sua praticas abusivas

O que é abusivo com relação ao vale-refeição? Quem tem a felicidade de ter emprego de carteira assinada, da maioria das vezes, possuem certos benefícios, e dos que eu mais gosto é o vale-refeição.

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Logo das Principais Bandeiras de ticket refeição

O problema é quando a solução começa ser mais um problema.

Grande partes das empresas hoje, fornecem aos seus empregados, o vale-refeição, seja ele em cartão ou em papel.

Mas o que acaba sendo uma solução, vira uma grande um problema quando cada Estabelecimento Comercial adota um sistema diferente de trabalhar com essa “moeda”, e assim cada um também estabelece uma maneira distinta de dar o “Troco” ao cliente, para quem paga sua refeição em “ticket de papel”.

Uns só dão troco em dinheiro, se for até 2 ou 3 Reais, outros não dão nenhum tipo de troco, o Bar Capitalista aqui da esquina da empresa que trabalho só da troco, descontando 20% do mesmo. alguns fazem o que por lei é Abusivo, dar o “contra-vale”.

Segundo o texto de Cristiano Pereira Carvalho do site Direito Empresarial, ele mostra a interpretação do Artigo 39, Parágrafo 1 do Código defesa do consumidor:

“Artigo 39 – I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Cristiano diz que:

“…tal conduta de emissão de contra-vale é prática abusiva. Isso porque condiciona o consumidor de determinado produto a um outro produto, além de impor limite ao direito de utilização daquele crédito. Na prática, o consumidor só poderá utilizar aquele troco para comprar produtos do mesmo fornecedor, característica da essência da venda casada, prática comercial abusiva. Portanto, uma vez que o consumidor deu em pagamento do produto uma moeda corrente paralela costumeiramente aceita pelo mercado…”

Vamos Cobrar nossos direitos, não permitam vocês esse tipo de prática.

Mudando do foco do assunto, vale lembrar que segundo o artigo 458, CLT criada em fevereiro de 1967: mostra que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está integrada no salário, um artigo muito bom que discute bem esse assunto é o texto de Sérgio Ferreira Pantaleão do site Guia Trabalhista.

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